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ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E TETO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 37, XI

No julgamento realizado no último dia 27 de abril o Supremo Tribunal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 612,975 MT e REs 602043 julgou constitucional o percebimento acumulo de duas aposentadorias, mesmo que o somatório de ambas ultrapassem o teto constitucional previsto no inciso XI do Art. 37 da CF.

Para os Municípios, onde o acúmulo se dá principalmente na hipótese de profissionais da saúde e ocupantes das carreiras do magistério esta é uma decisão importante e que dá segurança jurídica na análise dos benefícios que, eventualmente, em sua somatória ultrapassem o subsídio mensal do Prefeito Municipal.

A tese acolhida em sede de repercussão geral (Tema 377 e 384), por sugestão do Ministro Marco Aurélio foi a seguinte: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.